REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO DEVE SER INFORMADO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Conforme previsto na Lei 13.103/2015 (Lei do Motorista) e regulamentado pela Portaria 116 do Ministério do Trabalho, o empregador deve enviar o motorista para exame toxicológico na sua admissão e no seu desligamento.
Por meio da Portaria 945/2017, o Ministério do Trabalho impôs que, a partir do dia 13 de setembro de 2017, as empresas informem no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), no 1º dia do mês de movimentação, a realização do exame toxicológico do motorista quando da sua contratação ou do seu desligamento.
As informações a serem inseridas são: código do exame toxicológico; data do exame (dd/mm/aa); Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do laboratório; unidade federada (UF); e registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Maiores informações e orientações do Ministério do Trabalho com relação a esse assunto podem ser acessadas aqui.
Laboratórios credenciados
De acordo com a Portaria 116 do Ministério do Trabalho, o exame toxicológico somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo Colégio Americano de Patologistas (CAP-FDT) – acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção –, ou por acreditação concedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005, com requisitos específicos que incluam integralmente as Diretrizes sobre o exame de drogas em cabelos e pelos: coleta e análise da Sociedade Brasileira de Toxicologia (SBTox), além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.
Diante dessas diretrizes, o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) credenciou os seguintes laboratórios para a realização do exame:
Fonte: SETCERGS |