Informativo Mensal sobre temas ligados à Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho, Segurança em Transportes, Meio Ambiente e Direito Ambiental - janeiro 2017 - Ed. 175

REPORTAGEM ESPECIAL: CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS

As empresas devem estar atentas quanto as informações que devem ser encaminhadas periodicamente aos órgãos ambientais e aos prazos para o envio destas informações, evitando custos adicionais com correções de irregularidades, e penalidades. Esta lista contempla apenas as obrigações ambientais gerais no âmbito estadual e federal, devendo a empresa estar atenta a possíveis obrigações ambientais na esfera municipal e a outras obrigações vinculadas ao processo de licenciamento ambiental ou específicas para a atividade que exerce.

JANEIRO
Até 31 de Janeiro de 2017

Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos – DAURH

A quem se aplica: A declaração é obrigatória para os usuários de recursos hídricos que possuem pontos de captação nos corpos hídricos ou trechos de rios, de domínio da União, de acordo com critérios constantes na Resolução ANA 603/2015. Também devem declarar aqueles usuários de recursos hídricos que, independentemente dos corpos d'água e da vazão, possuírem condicionantes nas respectivas outorgas.

Como fazer: A declaração é realizada por meio do preenchimento eletrônico de formulário, via Sistema CNARH, na qual o usuário deverá informar os volumes de água captados a cada mês durante o ano nos pontos de interferência outorgados em corpos d'água.

Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH

A quem se aplica: O preenchimento do cadastro é obrigatório para pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que sejam usuárias de recursos hídricos, sujeitas ou não a outorga (Resolução ANA 317/2003).

Como fazer: O CNARH é realizado uma única vez por meio eletrônico e as informações fornecidas devem permanecer atualizadas.

MARÇO
Até 31 de março de 2017

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP e Cadastro Ambiental Estadual

A quem se aplica: A inscrição no Cadastro Técnico Federal é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme tabela disposta no Anexo I da Instrução Normativa 06/ 2013. 2

Como fazer: O CTF/APP é realizado uma única vez no site do IBAMA e as informações fornecidas devem permanecer atualizadas. O comprovante de registro no Cadastro Técnico Federal, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, servirá como documento comprobatório da efetivação do registro no Cadastro Ambiental Estadual, conforme Resolução SMA 94/2012.

Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP

A quem se aplica: O Relatório Anual de Atividades, regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA 6/2014, é obrigatório para todos que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, descritas no Anexo VIII da Lei 6.938/1981.

Como fazer: O preenchimento e entrega do RAPP, é realizada em plataforma eletrônica no site do IBAMA. Para acessar, preencher e entregar o RAPP a pessoa física ou jurídica deverá estar devidamente inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP. O relatório anual de atividades no âmbito do Estado de SP, previsto na Lei 14.626/2011, será feito de forma unificada com o relatório exigido em âmbito federal pelo IBAMA, conforme disposto na Resolução SMA 94/2012.

Cadastro Nacional de Operação de Resíduos Perigosos – CNORP

A quem se aplica: A inscrição no CNORP é obrigatória para pessoas jurídicas que exerçam atividades de geração e operação de resíduos perigosos, conforme Instrução Normativa do IBAMA 01/2013, no âmbito das atividades potencialmente poluidoras e das normas vigentes que regulamentam o CTF/APP.

Como fazer: Para realização da inscrição no CNORP a pessoa jurídica deverá providenciar também, a inscrição prévia do gerador ou operador de resíduos perigosos no CTF/APP; a indicação do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado; a prestação anual de informações sobre a geração, a coleta, o transporte, o transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos. Para as pessoas jurídicas passíveis de inscrição no CNORP haverá apenas um único número de inscrição, e este será o mesmo que o número de inscrição no CTF-APP, que deverá ser realizada exclusivamente no endereço eletrônico do IBAMA.

Relatório do Protocolo de Montreal

A quem se aplica: É obrigatório para toda pessoa física ou jurídica que produza, importe, exporte, comercialize ou utilize qualquer substância controlada pelo Protocolo de Montreal, conforme disposto na Instrução Normativa do IBAMA 37/04.

Como fazer: Esse relatório deverá ser preenchido através do Cadastro de Atividades com Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDO), o qual pode ser realizado no Cadastro Técnico Federal, no site do IBAMA.

Pagamento da 1ª parcela de 2017 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFASP

A quem se aplica: O pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA deve ser realizado trimestralmente por empresas que exerçam as atividades listadas no Anexo VIII da Lei 10.165/2000.

Como fazer: O pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU única, servirá como documento comprobatório da efetivação do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFASP, prevista na Lei 14.626/2011. O boleto deverá ser emitido por meio do site do IBAMA.

JUNHO

Pagamento da 2ª parcela de 2017 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFASP

A quem se aplica: O pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA deve ser realizado trimestralmente por empresas que exerçam as atividades listadas no Anexo VIII da Lei 10.165/2000.

Como fazer: O pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU única, servirá como documento comprobatório da efetivação do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFASP, prevista na Lei 14.626/2011. O boleto deverá ser emitido por meio do site do IBAMA.

SETEMBRO
Até 30 de setembro de 2017

Pagamento da 3ª parcela de 2017 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFASP

A quem se aplica: O pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA deve ser realizado trimestralmente por empresas que exerçam as atividades listadas no Anexo VIII da Lei nº 10.165/2000.

Como fazer: O pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU única, servirá como documento comprobatório da efetivação do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFASP, prevista na Lei 14.626/2011. O boleto deverá ser emitido por meio do site do IBAMA.

Apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA

A quem se aplica: O ADA é um documento de cadastro que possibilita ao proprietário rural uma redução do Imposto Territorial Rural – ITR, em até 100%, sobre a área efetivamente protegida, e deve ser preenchido e apresentado pelos declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do ITR, conforme Instrução Normativa IBAMA nº 5/2009. 4

Como fazer: A declaração deverá ser feita por meio eletrônico, na página do IBAMA na Internet. Para acesso e preenchimento do formulário ADAWeb é necessário que o declarante (proprietário rural, posseiro etc.) seja previamente cadastrado no Cadastro Técnico Federal do IBAMA – CTF - e, consequentemente, obtenha uma senha. Para a apresentação do ADA não existem limites de tamanho de área do imóvel rural. Será necessário um ADA para cada Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF). Quando não tiver meios próprios à sua disposição, o declarante da pequena propriedade rural ou posse rural familiar definidos pela legislação pertinente, poderá optar pela apresentação das informações referentes ao ADA em uma das Unidades do IBAMA (informações prestadas no ITR).

OUTUBRO
Até 31 de outubro de 2017

Inventário de Emissão de Gases de Efeito Estufa

A quem se aplica: Os empreendimentos que desenvolvem atividades que constam no art. 3º da Decisão de Diretoria CETESB Nº 254/2012 deverão encaminhar o inventário de emissões de gases de efeito estufa em meio eletrônico para a CETESB.

Como fazer: Os resultados, compreendendo o período de janeiro a dezembro de 2015, devem ser apresentados conforme disposto no Anexo Único da referida decisão de diretoria com memórias de cálculo em planilhas abertas.

DEZEMBRO
Até 31 de dezembro de 2017

Pagamento da 4ª parcela de 2017 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFASP

A quem se aplica: O pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA deve ser realizado trimestralmente por empresas que exerçam as atividades listadas no Anexo VIII da Lei 10.165/00.

Como fazer: O pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU única, servirá como documento comprobatório da efetivação do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFASP, prevista na Lei 14.626/2011. O boleto deverá ser emitido por meio do site do IBAMA. O boleto deverá ser emitido por meio do site do IBAMA.

Cadastro Ambiental Rural – CAR

A quem se aplica: Todos os imóveis rurais, conforme Decreto Federal 8.235/2014 e a Instrução Normativa MMA 02/2014, e os procedimentos da Lei Estadual 15684/2015. 5

Como fazer: Todas as propriedades e posses rurais do Estado de São Paulo devem cadastrar-se somente pelo sistema de Cadastro Ambiental paulista, o SiCAR-SP (www.ambiente.sp.gov.br/sicar/). Não devem ser realizados cadastros de imóveis paulistas por meio do software disponibilizado pelo Governo Federal, pois os cadastros realizados através do SiCAR-SP são migrados para o SiCAR nacional, banco de dados único para todo o país. Os imóveis rurais paulistas têm até o dia 05.05.2016 para fazer sua inscrição no SiCAR-SP.

Para melhor detalhamento sobre essas obrigações, consulte os sites:

Federal www.mma.gov.br

www.mma.gov.br/conama

www.ibama.gov.br www.ana.gov.br

Estadual www.ambiente.sp.gov.br

www.cetesb.sp.gov.br

www.daee.sp.gov.br

Fonte: FIESP



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