Informativo Mensal sobre temas ligados à Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho, Segurança em Transportes, Meio Ambiente e Direito Ambiental - dezembro 2017 e janeiro 2018- Ed. 186


GOVERNO DE MINAS GERAIS PUBLICA LEI QUE ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS A ACIDENTES NO TRANSPORTE DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS

O Governo do Estado de Minas Gerais publicou, no dia 29/12/2017, a Lei Estadual n° 22.805, que estabelece medidas relativas a acidentes no transporte de produtos ou resíduos perigosos no Estado.

As medidas estabelecidas pela nova Lei atribuem responsabilidades direcionadas aos transportadores, empresas de atendimento de emergências, expedidores, contratantes do transporte e as concessionárias de rodovias.

Segundo Silvio Patente, secretário executivo da ABTLP, a nova Lei tem aspectos positivos e negativos. “Por um lado, as novas regras trarão mais disciplina ao setor; por outro, as empresas pequenas terão grande dificuldade em cumpri-las. Essa é uma preocupação”. Silvio também ressalta que mesmo as empresas que estiverem apenas de passagem pelo Estado terão que seguir a nova legislação.

Especificamente com relação às disposições atribuídas aos transportadores de produtos e resíduos perigosos, destaca-se:

1 - Os transportadores de produtos e resíduos perigosos ficam obrigados a manter, diretamente ou por meio de empresa especializada, serviço de atendimento a emergências capaz de:

a) iniciar as primeiras ações emergenciais em até duas horas da ocorrência do acidente;

b) disponibilizar no local do sinistro os recursos apropriados para desobstrução da via e iniciar os procedimentos para transbordo, inertização, neutralização e demais métodos físicos, químicos e físico-químicos de mitigação, limpeza do local e remoção dos veículos sinistrados, em até quatro horas da ocorrência do acidente, caso ocorrido nas regiões metropolitanas, e em até oito horas nas demais localidades, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior;

c) iniciar as ações de remoção dos resíduos e de descontaminação do ambiente do entorno do local do acidente, em até vinte e quatro horas após a conclusão das atividades previstas no subitem anterior. 

2 - Possuir Plano de Ação de Emergência – PAE, e manter uma cópia do PAE nos veículos quando estes estiverem transportando produtos ou resíduos perigosos.  

3 – Ter o número do plantão de atendimento do transportador afixado na superfície externa das unidades e dos equipamentos de transporte, em local visível.

Aos demais agentes:

 · A obrigatoriedade do responsável pelo serviço de atendimento a emergências ser pessoa jurídica com cadastro no órgão ambiental estadual;

 · O expedidor e o contratante do transporte devem disponibilizar plantão de atendimento 24hrs para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências com produtos e resíduos perigosos, independentemente do serviço disponibilizado pelo transportador;

· O expedidor e o contratante do transporte assumirão a operacionalização do PAE, caso o transportador não o faça.

Walter Rocha de Cerqueira, assessor jurídico ambiental da FETCEMG e SETCEMG, acredita que a nova Lei trará avanços, mas não a solução. “O mais importante, que seria atuar na melhoria das estradas mineiras, não está contemplado. Dessa forma, apenas com a Lei, não será possível mudar o cenário de acidentes”. Walter ressalta como um avanço o fato de toda a cadeia de transporte ser responsabilizada pelo acidente. “O aumento das exigências e da qualificação das empresas que prestam serviço de emergência também foi um ponto positivo”, complementa.

Os transportadores, contratantes ou expedidores de produtos e resíduos perigosos terão até 28/06/2018 para se para se adequarem às disposições da Lei Estadual MG n° 22.805. 

Para ver a Lei na íntegra, clique aqui. 

Fonte: NTC


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