Informativo Mensal sobre temas ligados à Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho, Segurança em Transportes, Meio Ambiente e Direito Ambiental - julho 2017 - Ed. 181

PRAZO PARA EXIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO ANTT 5.232/16 É PRORROGADO

A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicou no Diário Oficial da União dia 03/07, a Resolução ANTT nº 5.377, de 29 de junho de 2017, alterando o caput do artigo 2º da Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016.

Com esta publicação, o prazo para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas nos anexos da Resolução ANTT nº 5.232/16 passa de 7 (sete) para 12 (doze) meses, ou seja, as empresas envolvidas no transporte terrestre e ferroviário de produtos perigosos obtiveram um prazo maior para se adequarem às novas instruções complementares ao Regulamento de Transporte de Produtos Perigosos.

Importante destacar que a prorrogação de 12 (doze) meses deve ser considerada a partir da publicação da Resolução ANTT nº 5.232/16, ou seja, a partir de 16 de dezembro de 2016. Significa dizer que o prazo passou de 16/07 para 16/12/2017.

Relevante salientar que as Resoluções ANTT nº 420/04 e nº 5.232/16 estão simultaneamente em vigor.

A seguir, o texto publicado no DOU:

RESOLUÇÃO Nº 5.377, DE 29 DE JUNHO DE 2017
Altera o caput do artigo 2º da Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL – 072, de 26 de junho de 2017, e no que consta do Processo nº 50500.189443/2017-24, resolve:
Art. 1º Alterar o caput do artigo 2º da Resolução nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS Diretor-Geral

Fonte: ABTLP


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