Informativo Mensal sobre temas ligados à Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho, Segurança em Transportes, Meio Ambiente e Direito Ambiental - julho 2017 - Ed. 181


PUBLICADA ALTERAÇÃO DA NR-12

A FIESP, por meio do Núcleo de Acompanhamento Legislativo – NAL, encaminha para conhecimento a Portaria nº 873/2017, do Ministério do Trabalho publicada no DOU em 10.07.2017, que altera a Norma Regulamentadora – NR 12, com as seguintes alterações:

1) Anexo I – Alínea “C ” – Requisitos para o uso de sistemas de segurança de detecção multizona – AOPD multizona em dobradeiras hidráulicas contemplado no Anexo I - Distâncias de segurança e requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos;
2) Anexo IV – Glossário;
3) Anexo VIII – Prensas e similares;
4) Anexo IX – Injetoras de materiais plásticos. 

Com esta Portaria obtivemos os seguintes ganhos:

A) Foi introduzida uma linha de corte temporal para Prensas e Similares. O parágrafo único do Artigo 1º desta Portaria possibilitará ao empresário optar dentre os seguintes instrumentos normativos para adequar as máquinas usadas: a NR 12 com redação dada pela Portaria SSMT nº 12/1983, cujos requisitos estavam indicados na Nota Técnica DSST nº 16/2005, ou na NR 12 com redação dada pela Portaria nº 197/2010 e modificações posteriores.

Ressalta-se que a NT nº 16/2005 mencionada no texto é praticamente cópia da Convenção Coletiva das Indústrias Metalúrgicas do Estado de São Paulo, através do PPRPS - Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares. Trata-se de uma Nota Técnica conhecida e disseminada no âmbito do setor Estado de São Paulo.

B) No artigo 2º desta Portaria, foram introduzidas novas definições no Anexo IV – Glossário, que permitirá melhor interpretação da Norma.

C) O artigo 3º refere-se ao Anexo IX – “Injetoras de Materiais Plásticos” e dispensa a instalação do dispositivo mecânico de segurança auto regulável para máquinas fabricadas ou importadas, desde que se atendam aos requisitos da ABNT 13536:2016 ou a Norma Harmonizada EN 201. A partir da publicação desta Portaria não será necessário adaptar as máquinas usadas com a instalação do dispositivo mecânico de segurança auto regulável, desde que seja atendido aos requisitos das referidas normas técnicas.

Também houve um corte temporal para as máquinas injetoras fabricadas a partir de 1º de junho de 2016 que devem atender à NBR 13536:2016 e suas alterações, observando o disposto no item 12.5.1 da NR 12. Conclui-se que as máquinas usadas anteriores a 1º junho/2016 estão dispensadas do atendimento à NBR 13536:2016, porém devem atender o Anexo IX da Portaria MTE 197/2010.  
 

A Portaria destaca também que caso a empresa comprove que deu início ao processo de compra/importação da injetora entre 1º de junho de 2016 e 1º de janeiro de 2017, poderá optar pelo cumprimento apenas do Anexo IX da NR 12, desde que encaminhe esta informação ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST/SIT.

D) Para o Anexo VIII – “Prensas e Similares” foram concedidos para as máquinas em uso um prazo de 36 meses, a contar da data de sua publicação para adequação de alguns itens de maior custo e complexidade. A referência destes itens encontram-se mencionadas no artigo 4º da Portaria.

E) O Anexo VIII também destaca que para fins de sua aplicação e das Normas Técnicas oficiais vigentes, os sistemas de segurança descritos para cada máquina neste anexo de prensas e similares já representam um estudo de apreciação de riscos. Com este novo requisito o empresário não necessitará contratar empresas especializadas para elaborar o estudo de apreciação de riscos.

F) O Anexo VIII de “Prensas e Similares” destaca no item 9.1 que na impossibilidade da aplicação das medidas prescritas no Anexo, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, podem ser adotadas outras medidas de proteção e sistemas de segurança, desde que se considere as características técnicas das máquinas ou equipamentos, do processo de trabalho, a apreciação de riscos e o estado da técnica e que garantam a mesma eficácia das proteções e dispositivos mencionados neste Anexo, e atendam ao disposto nas normas técnicas oficiais vigentes tipos A e B da ABNT e na ausência dessas, as normas internacionais e europeias harmonizadas aplicáveis. Este item flexibiliza para o empresário soluções diferenciadas, principalmente às máquinas similares.

Fonte: Fiesp



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