Informativo Mensal sobre temas ligados à Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho, Segurança em Transportes, Meio Ambiente e Direito Ambiental - novembro 2018- Ed. 196

RIO REGULAMENTA SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS

Foi publicada dia 5.11.2018, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 8.151, que institui o sistema de logística reversa de embalagens e resíduos de embalagens no âmbito do território fluminense, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 12.305/2010 e no Decreto Federal nº 7.404/2010.

De acordo com essa lei, o financiamento, a implantação e a operacionalização do sistema de logística reversa dar-se-á mediante um conjunto de ações, programas, investimentos, suporte técnico e institucional pelas empresas que produzem, importam ou comercializam embalagens ou produtos embalados no Estado, prioritariamente em parceria com cooperativas e associações de catadoras e de catadores de materiais recicláveis.

A lei responsabiliza as empresas que produzem, importam ou comercializam embalagens ou produtos embalados no Estado do Rio de Janeiro pelo gerenciamento e financiamento da logística reversa desses materiais, na proporção da quantidade de embalagens que, comprovadamente, coloquem no mercado estadual.

Distribuidores e comerciantes que não possuem estabelecimentos no Estado, inclusive os que atuam em plataforma eletrônica (e-commerce), assim como os que vendem à distância ou por catálogo e os que possuem modelos de negócio sem acesso ao consumidor final também possuem obrigações nos termos da lei estadual.

A responsabilidade das empresas abrange obrigação de, em 180 (cento e oitenta) dias, um Plano de Metas e Investimentos contendo:

  •  a previsão de recursos a serem investidos pelo conjunto das empresas por biênio a partir de 2019 pelos próximos 10 anos em: instalação e manutenção de Postos de Entrega Voluntária – PEVs e de unidades de triagem; capacitação, apoio técnico e operacional às cooperativas e associações de catadores e catadoras; pagamentos por serviços prestados às cooperativas e associações de catadores e catadoras; beneficiamento e/ou comercialização de recicláveis, entre outras ações; e
  • o estabelecimento das metas bianuais de recolhimento das embalagens das diversas origens e materiais, tendo como parâmetro o volume do ano anterior colocado no mercado estadual.

O patamar mínimo do Plano de Metas e Investimentos será o estabelecido em nível nacional pelo acordo setorial de embalagens firmado com a União.

Fonte: Felsberg Advogados


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