Publicada portaria que trata de Contêiner - Tanque para o transporte terrestre de produtos perigosos
Foi publicado em 27/08 a Portaria Inmetro de nº 423/13 que revoga os parágrafos 3º e 4º do Art 5º da Portaria INMETRO 329/12 que trata de Contêiner-Tanque para o Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
A Portaria altera também alguns itens do RAC (Requisitos da Avaliação da Conformidade) para o Serviço de Inspeção de Contêiner-Tanque Destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria INMETRO 329/12.
Confira abaixo, na íntegra, a Portaria Nº 423 do Inmetro:
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o artigo 25 da Lei n.º 9.611, 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o transporte multimodal de cargas, a unidade de carga deve satisfazer aos requisitos técnicos e de segurança exigidos pelas convenções internacionais reconhecidas pelo Brasil e pelas normas legais e regulamentares nacionais;
Considerando o Decreto Legislativo n.º 237, de 17 de dezembro de 1991, que aprova o texto da Convenção Internacional para Segurança de Contêineres; Considerando o Decreto n.º 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;
Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do artigo 4º, do Regulamento supramencionado, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;
Considerando o disposto no inciso I do artigo 22 do Regulamento supracitado referente à expedição, pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Capacitação para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel, denominado, atualmente, Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP;
Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento antedito, que trata dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam na área de produtos perigosos;
Considerando a Resolução ANTT n.º 3.665, de 04 de maio de 2011, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;
Considerando a Resolução ANTT n.º 3.762, de 26 de janeiro de 2012, que altera e revoga dispositivos da Resolução ANTT n.° 3.665/2011; Considerando os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para o Serviço de Inspeção de Contêiner-Tanque Destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovados pela Portaria Inmetro n.° 329, de 26 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2012, seção 01, página 239;
Considerando que os veículos e os equipamentos rodoviários, que transportam produtos perigosos, só podem trafegar após a comprovação de atendimento aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran pertinentes.
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do RAC supracitado, em decorrência da publicação da Resolução ANTT n.º 3.762/2012 e quanto à clarificação de alguns entendimentos, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Revogar os parágrafos 3° e 4°, do artigo 5°, da Portaria Inmetro n.º 329/2012.
Art. 2º Dar nova redação à alínea "a", do subitem 6.1.2, do RAC supracitado, que passa a vigorar da seguinte forma: "a) Inspeção Inicial (primeira inspeção) No caso do contêiner-tanque em uso estar sendo submetido à inspeção inicial, o inspetor deve conferir a identificação do mesmo através da placa de identificação do fabricante e, caso exista, também do Certificado de Inspeção Internacional.
Caso o contêiner-tanque não possua placa de identificação do fabricante, deve ser adotado o exposto no subitem 6.1.2.2.1 deste RAC.
Caso o usuário ou proprietário solicite a realização da inspeção, de forma voluntária, do contêiner-tanque, quando este possuir o Certificado de Inspeção Internacional, dentro da validade de suas inspeções periódicas; assim como a placa de identificação do fabricante (original), que permita rastreabilidade do contêiner junto ao certificado, somente deverá ser realizada a inspeção visual externa." (N.R.)
Art. 3º Dar nova redação ao caput do subitem 6.1.2.2, do RAC supracitado, que passa a vigorar da seguinte forma:
"6.1.2.2 As placas do Inmetro (de identificação e de inspeção) e de verificação volumétrica (quando aplicável), não devem estar distanciadas mais que 100mm, uma das outras, e devem estar localizadas na parte traseira ou em uma das laterais do contêiner-tanque, próximo da placa de identificação do fabricante contendo as informações técnicas do contêiner-tanque. As placas do Inmetro devem ser rebitadas em um suporte porta-placas afixado próximo da placa de identificação do fabricante." (N.R.)
Art. 4º Dar nova redação ao subitem 6.1.2.3, do RAC supracitado, que passa a vigorar da seguinte forma: "6.1.2.3 Para todo contêiner-tanque em serviço, o seu proprietário ou seu usuário deverá afixar no mesmo, próximo à placa de identificação do fabricante e do suporte porta-placas, uma Chapa de Identificação do Inmetro, com dimensões de 40 x 130mm e de 02mm de espessura mínima, fabricada em aço inoxidável. Sobre esta chapa deve ser gravado de modo indelével, preferencialmente em baixo relevo, o número do equipamento (Inmetro) fornecido pelo OIA-PP, com caracteres de no mínimo 08mm de altura." (N.R.)
Art. 5º Dar nova redação ao subitem 6.1.12, do RAC supracitado, que passa a vigorar da seguinte forma: "6.1.12 Prazo de validade da inspeção O prazo de validade quando da emissão de CIPP deve seguir o prazo estabelecido para contêiner-tanque, em função do tempo de construção dos mesmos e da classificação dos grupos de produtos perigosos conforme estabelecido na Lista de Grupos de Produtos Perigosos do Inmetro. Para os casos onde o contêiner-tanque possua o Certificado de Inspeção Internacional, dentro da validade de suas inspeções periódicas, caso o seu usuário ou proprietário solicite a realização da inspeção de forma voluntária, somente deve ser realizada inspeção visual externa, bem como a emissão do CIPP com validade máxima até o vencimento do Certificado de Inspeção Internacional. Para o caso do contêiner-tanque não possuir identificação impossibilitando a definição do ano de fabricação, o prazo de inspeção deve ser de 06 (seis) meses. Caso seja evidenciado que o contêiner-tanque apresenta desgaste excessivo pontual, o inspetor pode reduzir o prazo da inspeção, por critérios técnicos prescritos neste RAC. Para o caso onde o contêiner-tanque possua identificação de ano de fabricação, a validade quando da emissão de CIPP deverá seguir o prazo estabelecido para tanques de carga rodoviários, conforme os grupos de produtos perigosos e a data de fabricação do contêiner-tanque." (N.R.)
Art. 6º Dar nova redação ao subitem 6.1.14, do RAC supracitado, que passa a vigorar da seguinte forma: "6.1.14 Emissão de CIPP Somente é emitido o CIPP, quando do atendimento às condições e exigências estabelecidas neste RAC. Quando for realizada inspeção visual externa voluntária, por solicitação do seu usuário ou proprietário, em contêiner-tanque com Certificado de Inspeção Internacional dentro do prazo de validade, deve constar no campo Observações do CIPP o número do contêiner-tanque constante no campo próprio do Certificado de Inspeção Internacional."
(N.R.) Art. 7º Dar nova redação ao subitem 6.1.18, do RAC supracitado, que passa a vigorar da seguinte forma "6.1.18 Local da inspeção A inspeção do contêiner-tanque deve ser realizada em LI, nas instalações do seu fabricante, do seu reparador, do seu reformador, do seu proprietário, do seu usuário ou do transportador desse equipamento." (N.R.)
Art. 8º Dar nova redação ao subitem 6.2.1.1.9, do RAC supracitado, que passa a vigorar da seguinte forma: "6.2.1.1.9 Sistema para aterramento O contêiner-tanque destinado ao transporte de produtos com risco de inflamabilidade deve possuir, no mínimo, 01 (um) ponto de aterramento, afixado na viga inferior traseira do contêiner, devendo ser de material não ferroso, isento de pintura, e que não permita o deslizamento da garra de aterramento." (N.R.)
Art. 9° Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro n.º 329/2012. Art. 10° Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 11° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Fonte: NTC&Logística |