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São Paulo, 09 de janeiro de 2017

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Em 05 de Janeiro de 2017, foi publicado no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 766/2017, que institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Principais pontos:

Débitos que poderão ser incluídos: de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta norma, desde que o requerimento se dê no prazo de até 120 dias, contados da regulamentação a ser realizada pela RFB e pela PGFN.

Adesão: ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN, e abrangerá os débitos acima em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

Implicações da adesão: i) confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT; ii) pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados no PRT e dos débitos vencidos após 30/11/2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; iii) vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A[1] da Lei nº 10.522/2002; e iv) cumprimento regular das obrigações com o FGTS.

Modalidades de liquidação dos débitos perante à RFB

i. pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

ii. pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

iii. pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e

iv. pagamento da dívida consolidada em até 24 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da 1ª à 12ª prestação - 0,5%; b) da 13ª à 24ª prestação - 0,6%; c) da 25ª à 36ª prestação - 0,7%; e d) da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

v. se houver saldo remanescente após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.

Utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa:

i. poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06//2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/15, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação;

ii. inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores;

iii. na hipótese de utilização, os créditos próprios deverão ser utilizados primeiramente;

iv. o valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas: a. 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; b. 25% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º[2] da Lei Complementar nº 105/2001; c. 17%, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001; e d. 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas;

v. na hipótese de indeferimento dos créditos supra no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL;

Sanção: falta do pagamento implicará a exclusão do devedor do PRT e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.

Extinção dos débitos: a quitação extingue o débito sob condição resolutória de sua ulterior homologação, dispondo a RFB do prazo de 5 anos para a análise.

Modalidades de liquidação dos débitos perante à PGFN

i. pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou

ii. pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: a) da 1ª à 12ª prestação - 0,5%; b) da 13ª à 24ª prestação - 0,6%; c) da 25ª à 36ª prestação - 0,7%; e d) da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Apresentação de garantia: o parcelamento de débitos perante a PGFN cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia; contudo, o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Disposições Gerais

Valor mínimo: cada prestação mensal mínima dos parcelamentos será de: R$ 200,00 (pessoa física) e R$ 1.000,00 (pessoa jurídica).

Débitos sob discussão administrativa ou judicial: o contribuinte deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC. Será considerada desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo para a adesão ao PRT. A desistência e a renúncia não exime o autor da ação do pagamento dos honorários.

Depósitos: os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. Caso o valor depositado não liquide os débitos, o saldo devedor poderá ser quitado na forma supra mencionadas. Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível. Na hipótese de desistência e renúncia de processos administrativos e judiciais, o saldo remanescente de débitos junto à RFB somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação, se for o caso, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida. Quanto ao depósito judicial, somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

Ordem de uso dos créditos: os créditos indicados para quitação na forma do PRT deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão convertidos em renda da União.

Constrição judicial: os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta MP poderão ser utilizados para o pagamento à vista perante os débitos com a PGFN.

Consolidação: dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas. Enquanto isso não ocorrer a consolidação, o aderente deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

Correção das parcelas mensais: será acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Exclusão: a exclusão do devedor do PRT acarretará na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada.

Causas de exclusão: i) falta de pagamento de 3 consecutivas ou 6 alternadas; ii) falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas; iii) a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; iv) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; v) concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/92; vi) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, ou vii) inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 3º do art. 1º.

Consequências da exclusão: serão restabelecidas as cobranças, efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão e a aplicação dos descontos do valor das parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.

Gravames e garantias: a opção pelo PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Regras gerais:

• O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado;

• O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação;

• Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido;

• É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada. Aos parcelamentos não se aplicam o disposto:

• §1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000:

• §10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003:

• art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996:

Por fim, a RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de 30 dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Revoga-se o art. 38 da Lei nº 13.043/2014.

A Medida Provisória nº 766/2017 em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Informativo Jurídico FIESP


 


 



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