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São Paulo, 09 de fevereiro de 2017

NET TINTAS ESPECIAL Nº 2


RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.232 DE 14/12/2016

  • Data de publicação no Diário Oficial: 16/12/2016
  • Assunto: Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos que cancela e substitui a Resolução nº 420/2004
  • Quando entra em vigor: na data da sua publicação
  • Prazo para cumprimento das exigências: 7 meses a partir da sua vigência, ou seja, julho de 2017. Produtos perigosos embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos no anexo à Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004 serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do término do prazo estabelecido pela nova Resolução.

Dentre os produtos comercializados pelos associados do SITIVESP a grande maioria é classificada para transporte com os seguintes números ONU:

  • 1263: Tinta ou Material relacionado com Tintas
  • 1210: Tinta para Impressão, inflamável, ou Material relacionado com Tintas para Impressão
  • 3082: Substância que apresenta risco para o Meio Ambiente, Líquida, NE

Assim, trataremos somente esses 3 casos, que são de maior interesse para nosso mercado.

PARTE 2: PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO

USO DE SOBREEMBALAGEM

COMO ERA NA RELAÇÃO NA RESOLUÇÃO ANTT 420/2004

COMO FICOU NA RESOLUÇÃO
ANTT 5232/2016


  • Uma sobreembalagem deve ser marcada com o nome apropriado para embarque, o número ONU, além de portar os rótulos, conforme exigido para os volumes, correspondentes a cada produto perigoso que ela contenha, exceto se estiverem visíveis as marcações e rótulos de todos os volumes de produtos perigosos portados pela sobreembalagem.
  • Cada volume com produtos perigosos, contidos na sobreembalagem, deve obedecer a todas as disposições aplicáveis ao Regulamento. A função atribuída a cada volume não deve ser prejudicada pela sobreembalagem.

  • Toda sobreembalagem deve ser marcada com a palavra "SOBREEMBALAGEM", com o nome apropriado para embarque e o número ONU, conforme exigido para os volumes, para cada produto perigoso contido na sobreembalagem, a menos que a marcação e rótulos representativos de todos os produtos perigosos contidos na sobreembalagem estejam visíveis,

  • As letras da palavra SOBREEMBALAGEM devem ter, no mínimo, 12 mm de altura.

  •  Cada volume de produtos perigosos contido na sobreembalagem deve atender a todas as disposições aplicáveis ao Regulamento.

  • A marcação "SOBREEMBALAGEM" é  uma indicação de conformidade com esta exigência. A sobreembalagem não pode comprometer a função de cada volume.

  • Cada volume que portar as Setas de Orientação, e que estiver colocado em uma sobreembalagem ou em uma embalagem grande deve estar orientado de acordo com tais símbolos.

 


 



Sindicato da Indústria de Tintas e Vernizes do Estado de São Paulo
Av. Paulista, 1313 - 9º andar - cj. 903 - São Paulo - SP
Fone: (11) 3262-4566 - Fax: (11) 3289-5780 - Email: sitivesp@sitivesp.org.br
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