RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.232 DE 14/12/2016
- Data de publicação no Diário Oficial: 16/12/2016
- Assunto: Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos que cancela e substitui a Resolução nº 420/2004
- Quando entra em vigor: na data da sua publicação
- Prazo para cumprimento das exigências: 7 meses a partir da sua vigência, ou seja, julho de 2017. Produtos perigosos embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos no anexo à Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004 serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do término do prazo estabelecido pela nova Resolução.
Dentre os produtos comercializados pelos associados do SITIVESP a grande maioria é classificada para transporte com os seguintes números ONU:
- 1263: Tinta ou Material relacionado com Tintas
- 1210: Tinta para Impressão, inflamável, ou Material relacionado com Tintas para Impressão
- 3082: Substância que apresenta risco para o Meio Ambiente, Líquida, NE
Assim, trataremos somente esses 3 casos, que são de maior interesse para nosso mercado.
PARTE 2: PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO
USO DE SOBREEMBALAGEM |
COMO ERA NA RELAÇÃO NA RESOLUÇÃO ANTT 420/2004 |
COMO FICOU NA RESOLUÇÃO
ANTT 5232/2016 |
- Uma sobreembalagem deve ser marcada com o nome apropriado para embarque, o número ONU, além de portar os rótulos, conforme exigido para os volumes, correspondentes a cada produto perigoso que ela contenha, exceto se estiverem visíveis as marcações e rótulos de todos os volumes de produtos perigosos portados pela sobreembalagem.
- Cada volume com produtos perigosos, contidos na sobreembalagem, deve obedecer a todas as disposições aplicáveis ao Regulamento. A função atribuída a cada volume não deve ser prejudicada pela sobreembalagem.
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- Toda sobreembalagem deve ser marcada com a palavra "SOBREEMBALAGEM", com o nome apropriado para embarque e o número ONU, conforme exigido para os volumes, para cada produto perigoso contido na sobreembalagem, a menos que a marcação e rótulos representativos de todos os produtos perigosos contidos na sobreembalagem estejam visíveis,
- As letras da palavra SOBREEMBALAGEM devem ter, no mínimo, 12 mm de altura.
- Cada volume de produtos perigosos contido na sobreembalagem deve atender a todas as disposições aplicáveis ao Regulamento.
- A marcação "SOBREEMBALAGEM" é uma indicação de conformidade com esta exigência. A sobreembalagem não pode comprometer a função de cada volume.
- Cada volume que portar as Setas de Orientação, e que estiver colocado em uma sobreembalagem ou em uma embalagem grande deve estar orientado de acordo com tais símbolos.
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