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São Paulo, 15 de março de 2017

NET TINTAS ESPECIAL Nº 5


RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.232 DE 14/12/2016

  • Data de publicação no Diário Oficial: 16/12/2016
  • Assunto: Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos que cancela e substitui a Resolução nº 420/2004
  • Quando entra em vigor: na data da sua publicação
  • Prazo para cumprimento das exigências: 7 meses a partir da sua vigência, ou seja, julho de 2017. Produtos perigosos embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos no anexo à Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004 serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do término do prazo estabelecido pela nova Resolução.

Dentre os produtos comercializados pelos associados do SITIVESP a grande maioria é classificada para transporte com os seguintes números ONU:

  • 1263: Tinta ou Material relacionado com Tintas
  • 1210: Tinta para Impressão, inflamável, ou Material relacionado com Tintas para Impressão
  • 3082: Substância que apresenta risco para o Meio Ambiente, Líquida, NE

Assim, trataremos somente esses 3 casos, que são de maior interesse para nosso mercado.

PARTE 5: EMBALAGENS VAZIAS E NÃO LIMPAS

Este assunto faz parte do Capitulo 3.5 da nova Resolução, um Capítulo totalmente novo que não existia na Resolução ANTT 420/04.

• Embalagens vazias e não transportadas para fins de recondicionamento, reparo, inspeção periódica, refabricação, reutilização ou descarte e que tenham sido esvaziadas de modo que apenas resíduos dos produtos perigosos aderidos às partes internas das embalagens estejam presentes quando forem entregues para transporte devem ser alocadas ao nº ONU 3509

• O transporte de embalagens vazias e não limpas alocadas ao ONU 3509 está dispensado das seguintes exigências:

a) porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, se esta o exigir;

b) limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;

c) treinamento específico para o condutor do veículo;

d) porte de ficha de emergência e de envelope para transporte; e) porte do rótulo de risco da Classe 9 e da marcação do nome apropriado para embarque e do número das Nações Unidas, precedido das letras ONU ou UN, nos volumes, indicativos do número ONU 3509;

e) porte da marca da conformidade nos volumes; f) segregação entre produtos perigosos num veículo ou conteiner; e

f) quantidade total do produto perigoso no documento fiscal para o transporte.

Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial as que se referem a:

a) rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo; e

b) precauções de manuseio (carga, descarga, estiva).

Embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos devem manter os rótulos de risco, marcação do nome apropriado para embarque e número das Nações Unidas, precedido das letras ONU ou UN referentes ao produto originalmente contido.


 


 



Sindicato da Indústria de Tintas e Vernizes do Estado de São Paulo
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Fone: (11) 3262-4566 - Fax: (11) 3289-5780 - Email: sitivesp@sitivesp.org.br
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