Informativo Mensal sobre temas ligados à Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho, Segurança em Transportes, Meio Ambiente e Direito Ambiental - dezembro 2017 e janeiro 2018- Ed. 186

ANTT PUBLICA ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO 5.232/2016

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) submeteu à audiência pública uma proposta de resolução que teve como objetivos a divulgação e a obtenção de contribuições e sugestões para o aprimoramento da minuta de resolução que altera a Resolução 5.232, de 14 de dezembro de 2016, que aprova as instruções complementares ao regulamento terrestre do transporte de produtos perigosos e dá outras providências.

O processo recebeu cerca de 96 contribuições, sendo 18 em sessão presencial e 74 por escrito. A conclusão do processo de audiência pública consta do relatório final da Audiência Pública 012/2017, disponibilizado no site da ANTT.

A seguir, destacamos os pontos relevantes que constam da Resolução 5.581, de 22 de novembro de 2017, que altera a Resolução 5.232/2016 e seus anexos.

Resolução ANTT 5.581/2017

Foi acrescentado o §2º ao art. 1º da Resolução 5.232/2016:
§2º Os procedimentos de certificação de embalagens e equipamentos de transporte estabelecidos nas portarias do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) com base nos critérios previstos no anexo da Resolução 420/2004, incluindo os prazos de ensaios e as inspeções periódicas, continuam válidos e aplicáveis por um período de até 18 meses após o prazo estabelecido no caput. (NR)
Os critérios de homologação para o transporte terrestre serão os mesmos da Resolução 420/2004 até que o Inmetro revise suas portarias para atender as disposições estabelecidas na Resolução 5.232/2016 e suas atualizações. Foi dado o prazo de 18 meses para essa adequação.
Aplicável: Embarcador.

Parte 1
Nova redação do item 1.1.1.3.4:
1.1.1.3.4 A partir de 1º de julho de 2019, embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis fabricados no Brasil e homologados pelas autoridades brasileiras competentes dos modais aéreo ou marítimo passam a ser aceitos para o transporte terrestre no país, observados os prazos das inspeções periódicas dos IBCs e tanques portáteis estabelecidos neste Regulamento. (...)

Essa alteração trará grande impacto aos embarcadores de produtos classificados como perigosos para o transporte, pois as empresas que, nesse período, compraram embalagens homologadas sem a marcação de homologação do Inmetro não poderão utilizá-las para o transporte terrestre de produtos e as empresas que têm produtos já envasados nessas embalagens terão que trocá-las, pois não serão aceitas para o transporte terrestre caso não tenham destino ou origem portos ou aeroportos.
Aplicável: Embarcador, transportador e armazenador.

Parte 2
Foi incluído o item 2.4.2.5 referente à subclasse de risco 4.1 – substâncias polimerizantes e misturas (estabilizadas).
A ANTT entendeu ser importante atender o setor regulado também no aprimoramento da Resolução 5.232/2016, incluindo definições e propriedades das substâncias polimerizantes da subclasse de risco 4.1.
Item 2.9.2 – classificação da classe 9.
Retificada a descrição da ONU 3509, que deve constar no documento fiscal:
3509 EMBALAGENS, VAZIAS, NÃO LIMPAS (...)
Importante destacar que, no parêntese, deve(m) constar a(s) classe(s) ou subclasse(s) do(s) produto(s) perigoso(s) carregado(s) no veículo.
Aplicável: Embarcador

Parte 3
Foram incluídos os itens 3.5.6 e 3.5.7:
3.5.6 Embalagens vazias e não limpas podem ser acondicionadas em embalagens externas que não portem a marca da conformidade ou em sobreembalagens, desde que tal volume porte o rótulo de risco da classe 9, o nome apropriado para embarque e o número da Organização das Nações Unidas (ONU), precedido das letras ONU ou UN, referente ao número ONU 3509.
Refere-se à embalagem que não tem como ser fechada após o uso, como a sacaria, e que será transportada como embalagem vazia e não limpa.

3.5.7 Em carregamentos compostos exclusivamente por embalagens cheias e embalagens vazias e não limpas que contiveram os mesmos produtos perigosos (mesmo número ONU) contidos nas embalagens cheias, a sinalização do veículo deve corresponder somente às embalagens cheias, permanecendo necessárias, na documentação de expedição, as informações referentes tanto às embalagens cheias como às embalagens vazias e não limpas.

No caso, o entendimento deve ser o de manter a sinalização do veículo considerando as informações das embalagens cheias quando contiverem o mesmo produto perigoso.
Aplicável: Embarcador, transportador e armazenador.

Parte 4
Alterada a redação do item 4.1.2.1, que, originalmente, proibia o transporte de líquidos inflamáveis com ponto de fulgor inferior a 37,8 ºC em IBCs de plástico rígido e IBCs compostos para líquidos, ficando o texto final conforme abaixo:
4.1.2.1.1 Os fabricantes de IBCs de que trata o item 4.1.2.1 deverão submeter seus produtos a processo de avaliação da conformidade regulamentado pelo Inmetro com base em norma técnica específica quanto à observância das providências necessárias para evitar descargas eletrostáticas perigosas dos líquidos inflamáveis citados no item anterior.
4.1.2.1.2 A certificação será exigida no prazo de 12 meses contados a partir da exigência de cumprimento desta Resolução.
4.1.2.1.3 Até que se exija a certificação do item anterior, o fabricante, o envasador, o embarcador e o transportador são responsáveis solidariamente pela adoção das providências necessárias para evitar descargas eletrostáticas perigosas dos líquidos inflamáveis durante a operação de transporte, cabendo ao envasador emitir declaração que deve acompanhar a expedição, atestando a segurança e a adequação do IBC composto ao produto transportado com base em análise de risco realizada ou estudos que indiquem a compatibilidade do produto ao IBC em questão.
Destaque para a declaração que deverá acompanhar a expedição, pois, apesar de não constar no regulamento, a falta desse documento sujeita o embarcador e o transportador a penalizações.
Para atender à questão do item 4.1.2.1.1, foi constituído um grupo de trabalho relacionado ao Comitê Brasileiro de Embalagem e Acondicionamento (ABNT/CB-23) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) a fim de elaborar um texto base para uma norma técnica de modo a estabelecer os critérios para evitar descargas eletrostáticas perigosas dos líquidos inflamáveis e de como fazer a análise de risco para atestar a segurança e a adequação do IBC composto ao produto indicado, assim como a compatibilidade do produto ao IBC em questão durante as operações de transporte e, consequentemente, de armazenamento.

Nova redação para provisões especiais para embalagem: P001 instruções para embalagem (líquidos):
PP1 Para os números ONU 1133, 1210, 1263 e 1866, e para adesivos, tinta para impressão, material relacionado com tinta para impressão, tinta, materiais relacionados com tinta e soluções de resinas que são alocados ao número ONU 3082, as embalagens para substâncias dos grupos de embalagem II e III, em quantidades de até 5 litros por embalagem metálica ou plástica e em quantidades de até 20 litros por embalagem metálica ou plástica de códigos UN 1A2 ou 1H2, são dispensadas de atender aos padrões de desempenho do capítulo 6.1 quando transportadas: (...)
Apesar de não fazer parte do objeto dessa audiência pública, o assunto foi considerado pela ANTT e o texto da provisão especial foi alterado, tornando a dispensa para embalagens metálicas ou plásticas de até 20 litros aplicada até 30 de junho de 2018.
Aplicável: Embarcador, transportador e armazenador.

Parte 5
Nova redação do cofre de carga:
Conforme publicado no anexo da Resolução 5.232/2016, o cofre de carga, quando utilizado para transportar produtos perigosos, deveria portar os mesmos rótulos de risco aplicados às embalagens que estivessem acondicionando. Após muita discussão, a ANTT entendeu que a sinalização do cofre de carga é imprescindível e decidiu deixar o texto da seguinte forma:
5.2.2.1.1.1 Cofres de cargas utilizados para o transporte de produtos perigosos devem portar, em uma das faces ou na tampa, painel de segurança idêntico ao utilizado no veículo ou equipamento de transporte.

Modelo de rótulo de risco:
Alterado modelo de rótulo de risco para classe 9, modelo 9A para embalagens e volumes. Os veículos continuam usando o modelo 9.

Fonte: SETCERGS



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