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São Paulo, 02 de agosto de 2018

ORIENTAÇÃO PARA DISPENSA DATA BASE

Indenização Adicional

Prezados Associados, alertamos que segundo define o artigo 9º da Lei 7.238/84, abaixo transcrito, todo empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data base, faz jus a uma indenização adicional.

         “ Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

Com relação às empresas do nosso seguimento, cuja data base é 1º de novembro, teremos a seguinte situação:

  1. Para os empregados dispensados sem justa causa, com aviso prévio indenizado ou trabalhado, a data limite para dispensa sem pagamento da indenização adicional será 31 de agosto de 2018. Após esta data, até 01/10/2018 torna-se obrigatório o pagamento da indenização adicional devido a “projeção do aviso prévio”.
  1. Para os empregados que estejam com Contrato por Prazo Determinado e inclusive Contrato de Experiência, ao término dos mesmos, não haverá direito a percepção da indenização adicional em tela, qualquer que seja a data do encerramento do contrato.
  1. Para os empregados dispensados sem justa causa, com aviso prévio indenizado ou não, a partir do dia 02/10/2018, as verbas rescisórias deverão ser pagas com o salário atual, e tão logo a Convenção Coletiva de Trabalho seja assinada a diferença das verbas rescisórias serão pagas através de “Rescisão Complementar”, devido a projeção de aviso prévio. Neste caso também não há direito a percepção da indenização adicional.


 



Sindicato da Indústria de Tintas e Vernizes do Estado de São Paulo
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