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São Paulo, 06 de abril de 2017

NET TINTAS ESPECIAL Nº 6


RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.232 DE 14/12/2016

  • Data de publicação no Diário Oficial: 16/12/2016
  • Assunto: Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos que cancela e substitui a Resolução nº 420/2004
  • Quando entra em vigor: na data da sua publicação
  • Prazo para cumprimento das exigências: 7 meses a partir da sua vigência, ou seja, julho de 2017. Produtos perigosos embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos no anexo à Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004 serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do término do prazo estabelecido pela nova Resolução.

Dentre os produtos comercializados pelos associados do SITIVESP a grande maioria é classificada para transporte com os seguintes números ONU:

  • 1263: Tinta ou Material relacionado com Tintas
  • 1210: Tinta para Impressão, inflamável, ou Material relacionado com Tintas para Impressão
  • 3082: Substância que apresenta risco para o Meio Ambiente, Líquida, NE

Assim, trataremos somente esses 3 casos, que são de maior interesse para nosso mercado.

PARTE 6: DOCUMENTAÇÃO

DOCUMENTAÇÃO

COMO ERA NA RELAÇÃO NA RESOLUÇÃO ANTT 420/2004

COMO FICOU NA RESOLUÇÃO
ANTT 5232/2016

  • O documento fiscal de produtos perigosos deve conter, para cada substância e artigo objeto do transporte, as informações a seguir:

 

a) O nome apropriado para embarque;

 

 

 

b) A classe ou a subclasse do produto.
Nos casos de existência de risco(s) subsidiário(s), poderão ser incluídos os
números das classes e subclasses correspondentes, entre
parênteses, após o número da classe ou subclasse principal do produto;

c) O número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU” e o grupo de
embalagem da substância ou artigo;

d) A quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição
(em volume, massa, ou conteúdo líquido de explosivos, conforme apropriado). Quando se tratar de embarque com quantidade limitada por unidade de transporte, o documento fiscal deve informar o peso
bruto do produto expresso em quilograma.

 

 

 

 

 



A ordem em que os elementos de informação, de “a” a “c”,aparecem no documento fiscal deverá ser sem interposição de qualquer informação adicional.

 

 



Exemplos de descrições de produtos perigosos são:
UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 I

ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1, UN 1098, I

  • O Documento Fiscal para o transporte de produtos perigosos deve conter, para cada substância, produto ou artigo a ser transportado, as informações a seguir:

a) o número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;

Nota: Fica dispensada a utilização das letras “UN” ou “ONU” nos casos de utilização de documento eletrônico com campos nominalmente especificados.

b) o nome apropriado para embarque,

c) o número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produto.. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal;

d) quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes, figurado entre parênteses, depois do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes dos números da Classe ou da Subclasse de Risco subsidiário;

e) o Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser precedido das letras “GE” (por exemplo, “GE II”), quando constar na Coluna 6 da Relação de Produtos Perigosos ou em alguma Provisão Especial;

f) a quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo líquido de explosivos, conforme apropriado). Quando se tratar de embarque com quantidade limitada por veículo, o documento fiscal deve informar o peso bruto do produto expresso em quilograma.

As informações da descrição dos produtos perigosos devem ser apresentadas, sem outra informação adicional interposta, na sequência indicada de (a) à (e), sendo que a informação exigida na alínea (f) pode ser inserida em campo próprio do documento fiscal, quando houver, separada da demais informações da descrição do produto,

 Seguem-se exemplos de descrições de produtos perigosos:
ONU 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 (3) I 1000 kg

ONU 1098, ÁLCOOL ALÍLICO, Subclasse 6.1, (Classe 3), GE I 1000 kg

  • Para as embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos, exceto os das classes 2 e 7, a informação exigida na alínea “a” pode ser substituída pela expressão: “EMBALAGEM VAZIA”,“EMBALAGEM GRANDE VAZIA” ou” IBC VAZIO”, conforme apropriado, não sendo exigida a informação prevista na alínea “c” do mesmo item, mantendo o exigido na alínea “b”. Exemplos:

 

“EMBALAGEM VAZIA, 6.1 (3)”
“EMBALAGEM GRANDE VAZIA, 8”
“IBC VAZIO, 5.1 (8)”

  • Embalagens vazias e não limpas :

Para as embalagens vazias e não limpas, as classes ou subclasses de risco dos produtos originalmente contidos devem ser acrescentadas após descrição dos produtos no Documento Fiscal, conforme exemplo a seguir:

 

 

 




ONU 3509 EMBALAGENS VAZIAS, NÃO LIMPAS, 9, (3, 4.1, 6.1)

  • Declaração do expedidor:

O documento fiscal de produtos perigosos, emitido pelo expedidor, deve
também conter, ou ser acompanhado de uma declaração de que o produto está
adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais das etapas necessárias a uma operação de transporte e que atende a regulamentação em vigor.

 A declaração deve ser assinada e datada pelo expedidor. Ficam dispensados
de apresentar a assinatura no documento fiscal de produtos perigosos os estabelecimentos que usualmente forneçam produtos perigosos, desde que apresentem documento com a
declaração impressa de que o produto esteja adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais das etapas necessárias a uma operação de transporte e que atende à
regulamentação em vigor.

O acondicionamento do produto deve ser adequado para todas as etapas da
operação de transporte, que podem ser, conforme o caso, de carregamento, descarregamento,
transbordo e transporte.

  • Declaração do Expedidor:

O texto para a Declaração do expedidor deve ser o seguinte:
“Declaro que os produtos perigosos estão adequadamente classificados, embalados, identificados, e estivados para suportar os riscos das operações de transporte e que atendem às exigências da regulamentação”.

 


A Declaração deve ser assinada e datada pelo expedidor, e deve conter informação que possibilite a identificação do responsável pela sua emissão (por exemplo, número do RG, do CPF ou do CNPJ), exceto quando apresentada impressa no Documento Fiscal.

 



 


 



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