Circular DESIN Nº 45/2021 – Portaria 6.100/2021 Regulamentação Benefício Emergencial MP Nº 1.045/2021

Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da União do dia 28 de maio de 2021, Seção 1, página 167, a Portaria nº 6.100/2021, que edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.
 
Indicamos abaixo os principais dispositivos da Portaria e destacamos que maiores informações poderão ser obtidas no site criado pela Federação para esclarecer dúvidas trabalhistas acerca do coronavírus: https://coronavirus.fiesp.com.br/:  

  • Vigência: a Portaria entrou em vigor na data de sua publicação em 28.05.2021 (artigo 26). 
     
  • Hipóteses de concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: a Portaria esclarece quais as hipóteses de concessão do benefício; a vedação para concessão em contrato de trabalho intermitente; bem como os casos em que não será devido tal pagamento (artigos 2º a 4º). 

    Dentre outras disposições, destaca-se do artigo 4º da Portaria: 

    Não será devido o Benefício Emergencial para contrato de trabalho celebrado após a data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.045/2021 (iniciado até 28.04.2021 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 29.04.2021). 

    À exceção dos empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, é vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho que se enquadre em alguma das vedações à percepção do Benefício previstas no art. 4º da Portaria.
     
  • Cálculo do BEm: a Portaria disciplina o cálculo do valor do benefício (artigos 5º e 6º). 
     
  • Processo administrativo: a Portaria disciplina o processo de habilitação do empregado ao recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e as informações que o empregador deverá informar ao Ministério da Economia (leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico “http://servicos.mte.gov.br/bem/). (artigo 7º) 

    Importante destacar que a Portaria traz previsão expressa sobre acordos realizados anteriormente à sua vigência, onde o Benefício Emergencial terá como data de início a data pactuada no acordo, desde que informados no prazo de 10 dias a contar de sua publicação (§7º) e liberação da primeira parcela do Benefício (§8º), todos do artigo 7º. 
     
  • Informação de alteração do acordo: a Portaria ainda esclarece o procedimento a ser seguido em caso de alteração dos termos do acordo pactuado e informado ao Ministério da Economia, sendo certo que em caso de mudança da data de término da vigência do acordo alterado, o empregador deverá prestar as informações ao Ministério no prazo de 2 (dois) dias (artigo 8º). 

    O §4º do artigo 8º impede a alteração no tipo de acordo informado, entre as modalidades de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salários, nem de percentual negociado para a redução da jornada, dado que tais alterações caracterizam um novo acordo e deve ser informado nos termos do artigo 7º. 
     
  • Análise, concessão e notificação: a Portaria regulamenta o processo de análise dos requerimentos, podendo o empregado acompanhar o processo de concessão do Benefício Emergencial pelo portal “gov.br” e pelo aplicativo da Carteira Digital (artigo 9º).  

    O empregador será notificado, por meio digital, na hipótese de exigência de regularização de informações e terá o prazo de 30 dias corridos para cumprimento, sob pena de desistência do pedido administrativo e no arquivamento do requerimento (artigo 10). 

    As notificações referentes ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda serão realizadas exclusivamente por meio digital, podendo o empregador acessá-las mediante cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ou uso de login e senha no portal “empregador web” (artigo 11). 
     
  • Recurso administrativo: a Portaria disciplina o processo administrativo em caso de indeferimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (artigo 15) e os artigos 16 a 19 trazem outras normas relativas a recursos. 
     
  • Responsabilidade do empregador pela informação de acordo irregular: em caso de indeferimento do BEm ou arquivamento por não atendimento de exigências (artigo 20). 
     
  • Hipóteses de cessação e devolução do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: o artigo 21 da Portaria esclarece as hipóteses de cessação do benefício. 
     
  • Devolução dos valores recebidos indevidamente e da compensação: é detalhado também o procedimento para restituição de parcelas recebidas indevidamente do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por meio de guia GRU, com valor atualizado pelo IPCA, obtida pelo empregador ou empregado (artigo 22). 
  • Disposições finais:  esclarece que os acordos informados até a data de entrada em vigor da Portaria em desconformidade com as suas disposições, deverão ser regularizados em até 10 dias (artigo 25). 

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