Ministério do Meio Ambiente – MMA regulamenta o uso obrigatório da nova plataforma para o MTR nacional a partir de 01/01/2021

SISTEMA MTR Nacional – Portaria MMA nº 280, de 30 de junho de 2020

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), uma Portaria MMA n ° 280/2020 , que regulamenta o Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR Online e disponível sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema em todo o território nacional, por todos os geradores obrigados pela Lei n ° 12.305 / 2010 à elaboração dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

A Portaria MMA n ° 280/2020 necessário que toda a movimentação de resíduos devem ser declarados no Sistema MTR, gerado pelo portal do Sistema Nacional de Informações sobre Resíduos – SINIR .

A movimentação de resíduos sólidos no Brasil pelos geradores deve ser registrada no MTR, devendo o gerador, o transportador, o armazenador temporário (quando houver) e o destinador atestarem, sucessivamente, a efetivação das ações de geração, armazenamento, transporte e recebimento de resíduos sólidos até a destinação final ambientalmente adequada de todos os seus resíduos – Classe I (perigosos) e Classe II (não perigosos). Além disso, uma portaria obrigatória que uma via impressa do MTR deve obrigatoriamente acompanhar o transporte dos resíduos, sendo dever do transportador a apresentação do documento à fiscalização, quando solicitado. Ressalta-se que o gerador é responsável e o transportador é corresponsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da declaração dos resíduos no novo Sistema. 

Cabe ao destinador do resíduo a baixa da MTR emitida pelo gerador e a emissão do Certificado de Destinação Final (CDF) referente aos resíduos recebidos, sendo este responsável pela veracidade das informações prestadas no referido documento. O CDF deve conter uma assinatura digital do técnico responsável pelo tratamento final dado na destinação realizada, exceto para os casos em que a atividade licenciada seja dispensada da obrigatoriedade de possuir um responsável técnico. Nest casos, o responsável pela atividade deve assinar o documento. A Portaria dispõe que o Certificado de Destinação Final (CDF) só será válido e reconhecido pelo órgão ambiental competente se emitido através do MTR Online, ressaltando que é vedada a emissão do referido por atividades não licenciadas pelo órgão ambiental para uma atividade específica de destinação final de resíduos, tais como transportadores, armazenadores comuns e gerenciadores de resíduos. A Portaria processa, ainda, que o MTR emitido pelo novo Sistema Online, bem como o relatório de recebimento gerado pelo sistema não substitui o Certificado de Destinação Final (CDF), que atesta a destinação final do resíduo.

Os sistemas de MTR estaduais existentes em Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro serão integrados ao MTR nacional, e como empresa irá continuar na sua utilização mesmo após a entrada em operação do sistema nacional.

A CNI e diversas Federações de indústrias estão preocupadas com os prazos assumidos pela Portaria MMA n ° 280/2020 e chama a atenção para que as empresas sejam alertadas sobre as novas obrigações relacionadas, principalmente para o uso do MTR nacional a partir do dia 1º / 01/2021. A não informação sobre o transporte de resíduos pode acarretar autos de infração e multas às empresas .

Neste sentido, a CNI já se manifestou ao Ministério do Meio Ambiente sobre a necessidade de ampliação dos prazos, realizar a divulgação maciça sobre as obrigações comuns pela nova Portaria ea necessidade de realizar a capacitação dos órgãos ambientais e das empresas nos estados que não possuem MTR estaduais (PR, SP, ES, MS, MT, GO, AM, AC, RR, RO, PA, AM, MA, CE, PI, RN, PB, PE, AL, SE, BA e TO), além do Distrito Federal.

Contudo, enfatizamos que enquanto não houver nova publicação, os prazos assumidos pela Portaria MMA n ° 280/2020 estarão vigentes e precisarão ser cumpridos.

Associados Apoiadores